| Nº 1 |
Parecer sobre a decisão do Conselho Executivo relativamente ao local de realização do Encontro Nacional e ao método utilizado para a escolha do referido local, bem como do recurso desta decisão interposto pela FERLEI. |
| Nº 2 |
Parecer sobre a anulação das Assembleias-gerais de 25/02/2007 e Comunicado da primeira e segundo Secretários da MAG. |
| Nº 3 |
Parecer sobre a forma de gestão após fim de mandato, competências e funções dos suplentes e caracteristicas das ordens de Trabalho Ordinárias e Extraordinarias |
| Nº 4 |
Parecer sobre o artigo 20º, nº 2 dos Estatutos da CONFAP |
| Nº 5 |
Parecer sobre a forma de representação em Assembleia Eleitoral |
| Nº 6 |
Parecer sobre: A. Se o Pres MAG poderia ter utilizado o Parecer nº 2 emitido pelo CJD para anulação das Assembleias e em que situação o poderia utilizar; B. Se a Providência Cautelar poderia ter sido utilizada para a anulação da segunda convocatória das Assembelias gerais emitida com data de 02/03/2007, em virtude de a Requerente entender que a dita Providência suspende e não anula as ditas convocatórias; C. Se a Assembleia Geral ordinária e a Assembleia Eleitoral deverão ser obrigatoriamente realizadas em simultâneo |
| Nº 7 |
Parecer sobre se: A. Se a recusa da actual Pres. CE da CONFAP em convocar reuniões ordinárias do CE durante o período de gestão a que este órgão está obrigado é legal e conforme os Estatutos da CONFAP; B. Se as decisões unilaterais da Pres. CE da CONFAP tomadas alegadamente ao abrigo das disposições conjugadas dos artº 28, n1 e 2, alínea a) e nº 3, alínea e) com o artº 30, nº1 dos Estatutos da CONFAP são legais e conformes com os Estatutos; C. Se a recusa da Pres. do CE da CONFAP em convocar reuniões extrordinarias do CE, requeridas por mais de um terço dos membros efectivos do CE, com ordem de trabalhos definida pelos requerentes é legal e conforme os Estatutos da CONFAP; D. Se tendo em conta o exposto nos pontos A., B. e C., a Pres. do CE da CONFAP mantém intacta as condições para continuar a representação da CONFAP; E. Se a substituição da Pres. do CE da CONFAP, pela Vice-Pres. do CE da CONFAP, sempre que a primeira não assuma as deliberações das reuniões do CE, nomeadamente assumir a convocatória das reuniões ordinarias e extraordinarias, no âmbito das competências que lhe estão atribuidas no artº 28, ponto 4, com o objectivo de impedir que a CONFAP seja prejudicada na sua actuação e funcionamento geral é legal e conforme os Estatutos da CONFAP |
| Nº 8 |
Parecer sobre se é ou não obrigatório enviar as Federações Regionais, as Actas Aprovadas do Executivo da CONFAP num máximo de dez dias após a sua aprovação. |
| Nº 9 |
Parecer sobre: A. Se as competências do Tesoureiro do CE da CONFAP lhe permitem proibir os serviços administrativos da CONFAP de enviar documentos financeiros à Pres. CE da CONFAP por sua solicitação e se este pode escusar sistematicamente em facultar documentos financeiros sempre que lhe são solicitados; B. Se os associados podem solicitar e/ou consultar os documentos financeiros da CONFAP |
| Nº 10 |
Parecer sobre se é bastante para cumprir o dever dos membros efectivos previsto na alínea f) do nº 1 do artº 13 dos Estatutos, a remessa à CONFAP do auto de tomada de posse dos membros dos órgãos sociais em exercicio |
| Nº 11 |
Parecer sobre : A. Se é conforme os Estatutos da CONFAP divulgar a todas as Federações Regionais e Concelhias um sisntese das deliberações efectuadas nas reuniões do CE da CONFAP; B. Se é conforme os Estatutos da CONFAP disponibilizar aos interessados em dia e hora a agendar, mediante requerimento apresentado com justificação do pedido, para acesso à consulta das actas do CE da CONFAP. |