Declaração conjunta ANDAEP, CONFAP e FNE sobre transferência de competências para as autarquias

Declaração conjunta ANDAEP, CONFAP e FNE sobre transferência de competências para as autarquias

Tendo reunido para fazerem a apreciação do processo que o Governo tem vindo a desenvolver, em termos de transferência de competências para os Municípios e entidades intermunicipais, nomeadamente na área da Educação, ANDAEP, CONFAP E FNE convergem na identificação dos seguintes pressupostos:

  • quaisquer medidas que se adotem nessa área devem ter por orientação básica a busca da melhoria da qualidade dos serviços educativos públicos, a sua universalidade e a garantia da preservação da equidade e da coesão social, princípios que têm de prevalecer sobre preocupações de eficácia e de eficiência, em respeito por aquilo que são determinações da Lei de Bases do Sistema Educativo;
  • a transferência de novas competências exige que se definam previamente os objetivos que se pretendem atingir, identificando-se depois os instrumentos que os concretizem;
  • assim, a transferência de competências para aquelas entidades, só faz sentido se inserida num quadro de estabelecimento de mecanismos que garantam a proximidade das comunidades e a sua participação nas decisões relativas às políticas educativas locais, apostando-se desta forma no aprofundamento da intervenção das comunidades locais na definição das respetivas políticas educativas;
  • por outro lado, a transferência de competências para os Municípios e entidades intermunicipais tem de estar associada ao reforço da autonomia das escolas, com clara delimitação das competências de cada uma das entidades – administração central, administração municipal e instituição escola;
  • todo o processo deve decorrer no quadro de um debate alargado que envolva toda a sociedade e que permita, quanto às soluções, o estabelecimento do mais largo consenso possível, em nome da estabilidade das políticas educativas.

 

É neste entendimento que CONFAPFNE e ANDAEP

  • manifestam a sua disponibilidade para participarem em processos que promovam o crescimento da participação das comunidades locais na definição das respetivas políticas educativas;
  • empenhar-se-ão em contribuir para que o debate sobre esta matéria seja o mais alargado possível e para que as soluções a identificar sejam mobilizadores das pessoas;
  • consideram essencial que haja a maior transparência e a maior clareza que for possível na determinação das regras que vierem a ser estabelecidas, para se evitarem ambiguidades, desencontros e tensões futuras, de todo desnecessárias, promovendo-se ativamente que todas as normas obedeçam a preocupações de coerência sistémica.

 

FNEANDAEP e CONFAP consideram que:

  • se torna necessário que a determinação de transferência de novas competências na área da Educação tenha em linha de conta a avaliação do que na área da Educação, e nos tempos mais recentes, tem constituído a experiência de intervenção dos Municípios, nomeadamente no respeitante ao funcionamento das AEC e à operacionalização do Decreto-Lei nº 144/2008, de 28 de julho, para se anularem as incoerências, ambiguidades e distorções que forem identificadas;
  • devem identificar-se claramente os âmbitos de autonomia, os seus níveis e os instrumentos das sua concretização para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, uma vez que a opção pelo aprofundamento da autonomia das escolas é essencial e se justifica pela proximidade das decisões em relação aos problemas concretos e específicos de cada uma e é uma garantia da preservação do que são as dimensões de trabalho escolar de que as escolas não podem ser marginalizadas, sendo essencial a este nível o reforço do papel e da intervenção dos respetivos conselhos gerais;
  • o desenvolvimento de quaisquer experiências-piloto só deve ocorrer em escolas que aceitem e se mobilizem para a sua participação, sendo essencial
  • disponibilizar-lhes toda informação, envolvendo-os na identificação das ações a desenvolver em nome dos objetivos que se pretende atingir;
  • a monitorização do desenvolvimento do processo através de mecanismos de acompanhamento com intervenção dos diferentes parceiros, nomeadamente os subscritores
  • os instrumentos legais e normativos enquadradores de um crescimento de competências no âmbito da Educação devem ser explícitos na clara determinação da distribuição de competências e responsabilidades – da administração central, dos Municípios e respetivos conselhos municipais de educação e das escolas e respetivos órgãos de gestão e de direção, nomeadamente os conselhos gerais;
  • a transferência de competências e o alargamento de competências locais deve ser realizado para os conselhos municipais de educação, os quais devem ter novo enquadramento legal, quer em termos de competências, quer de composição.

 

Com tudo isto pretende-se que a definição de novas competências para o âmbito municipal seja efetivamente um sinal de proximidade das realidades locais de educação e um grande passo para a melhoria significativa da escola pública que é de todos os portugueses.

Porto, 13 de fevereiro de 2015.

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