Segurança Social – Medidas de Apoio Excecional à família – COVID-19
Segurança Social – Medidas de Apoio Excecional à família – COVID-19
O QUÊ
A Segurança Social está a desenvolver mecanismos para assegurar a rápida implementação das medidas extraordinárias aprovadas pelo Governo, nomeadamente o apoio às famílias, aplicáveis:
- Quando não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
- Fora dos períodos de interrupções letivas;
- Quando a criança for menor de 12 anos.
O valor deste apoio corresponde a 2/3 da remuneração base do trabalhador, pago em partes iguais, pela Segurança Social e pela Entidade Empregadora e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho, tendo como limite máximo 3 salários mínimos nacionais.
A Entidade Empregadora terá uma isenção de 50% da contribuição para a segurança social a seu cargo.
Este apoio não pode ser recebido em simultâneo pelos dois progenitores.
COMO
Trabalhador:
Deve remeter à entidade empregadora o modelo da declaração (Mod.GF88-DGSS), disponível no site da Segurança Social, para justificação da falta ao trabalho e atestando a situação em que se encontra.
Entidade Empregadora:
A entidade empregadora, depois de atestar que não existem condições para o teletrabalho, deve preencher o formulário próprio a disponibilizar na SSDireta.
Deve guardar as declarações na sua posse para efeitos de fiscalização.
QUANDO
O período para requerer o respetivo apoio, através da Segurança Social Direta, decorre de 30 de março a 9 de abril.
Para aceder ao formulário para pedir o “Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem”, clique aqui.
O pagamento do apoio será feito obrigatoriamente por transferência bancária, pelo que deve registar e/ou verificar se o seu IBAN está atualizado na Segurança Social.
Esteja atento às informações disponibilizadas no Portal da Segurança Social, em www.seg-social.pt.
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Telegram
Email
Imprimir